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XINGUARA: Juiz extingue ação contra Dr. Moacir e multa proponentes por litigância de má-fé

Advogados da parte requerente anunciaram que vão recorrer da decisão.

Dr. Moacir é o prefeito eleito de Xinguara/ Foto: Reprodução.

Em Xinguara, na segunda-feira (7), o juiz da 61ª Zona Eleitoral, Edivaldo Saldanha Sousa, decidiu contrariamente à pretensão da Coligação Xinguara Daqui pra Frente (Avante, Republicanos, PT, PTB, MDB, PSB, Patriota e PC do B) e do cidadão Edilson Galdino do Carmo, de derrubar a candidatura e, agora, eleição do prefeito Dr. Moacir e dos vereadores do Partido Liberal.

Na sentença, além de extinguir o processo, o magistrado condenou cada um dos que pediram a impugnação dos registros a pagar multa de cinco salários mínimos, R$ 5.225,00. O magistrado determinou ainda a exclusão de Erik Campos Lopes do polo passivo, nos termos da fundamentação.

Em 4 de novembro, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), por meio do juiz federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes, já havia imposto a primeira derrota aos oponentes das candidaturas do PL.

Na ocasião representados pelo cidadão Luiz Saldanha de Oliveira, eles pediam providências contra o juiz eleitoral da 61ª ZE, alegando que o deferimento da candidatura de Moacir Pires de Farias, o Dr. Moacir (PL), a prefeito de Xinguara, estaria repleto de irregularidades e requerendo a nulidade do ato.

Ao concluir a sentença proferida ontem, o juiz afirma que, os requerentes, ao se utilizarem da presente ação, inclusive, pleitear nulidades de atos, que reitera, não se desincumbiram de noticiar durante o respectivo processo de registro, pretendem pela via transversa, desconstituir uma sentença, já sob o pálio da coisa julgada.

Diz ainda o magistrado, que agem frontalmente contra a lei e, desse modo, a conduta processual se amolda à previsão da norma do artigo 80, I do CPC: Art. 80: “Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”.

“Em vista disso, dessa conduta, a norma do artigo Art. 81, autoriza o juiz, por se tratar de questão de ordem pública, e, ainda, por ser dever das partes não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento ou contrárias ao ordem jurídica, a aplicar de ofício, quem reputar, por esses fundamentos, litigante de má-fé”, arremata Edivaldo Saldanha Sousa.

Segundo o Jornal Manancial, para o corpo jurídico que defende as partes requerentes essa decisão judicial já era esperada, todavia “a batalha judicial ainda não acabou”. Nos próximos dias, segundo os advogados, será protocolado recurso buscando a reforma dessa decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TER-PA). (Fontes e texto: blog do João Carlos e Jornal Manancial)

Leia a sentença referida em pdf clicando aqui -> Sentença

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