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TCM fixa critérios para demissão e renovação de temporários de professores nas escolas municipais do Pará

Corte detalha quando o encerramento é legal, aponta risco de fraude e define efeitos na prestação de contas dos prefeitos

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA) aprovou resolução que esclarece como devem ser tratados os contratos temporários de professores durante o recesso e as férias escolares. O entendimento possui repercussão geral e passa a orientar as prefeituras dos 144 municípios do estado.

Esse Ato advertia os gestores públicos sobre a ilegalidade de suspender a remuneração ou rescindir contratos firmados com servidores temporários da área da educação durante o período de recesso ou férias escolares.

A decisão foi tomada a partir de consulta apresentada pelo prefeito de Garrafão do Norte, Marcones Farias do Nascimento, após a publicação de Ato de Alerta da Corte, em novembro de 2025, que advertiu os gestores sobre a ilegalidade de suspender remuneração ou rescindir vínculos nesse período.

O processo foi relatado pelo conselheiro Antonio José Guimarães. Antes do julgamento, a matéria foi encaminhada à Diretoria Jurídica do tribunal, que elaborou parecer utilizado como base para o voto. Durante a sessão, sugestões apresentadas por outros membros foram incorporadas ao texto final aprovado pelo plenário.

A resposta foi consolidada na Resolução nº 17.498/2026, publicada nesta quinta-feira, e estabelece parâmetros que devem ser observados tanto na manutenção quanto no encerramento dos contratos. O tribunal definiu que a vedação prevista no Ato de Alerta não impede a chamada extinção natural do vínculo quando o prazo previsto termina durante o recesso.

Para isso, é necessário que o período contratual seja legítimo, não tenha sido fixado para evitar o pagamento das férias, que todas as verbas tenham sido quitadas e que exista processo seletivo simplificado previamente concluído para as novas admissões.

Também foi considerado regular encerrar contratos em datas expressamente previstas, como 31 de dezembro, ainda que o calendário escolar avance para o ano seguinte, desde que a remuneração referente a toda a vigência tenha sido paga.

Os conselheiros registraram que a decisão de não prorrogar ou não aditar contratos é, em regra, ato da administração. Entretanto, a medida pode ser questionada se ficar demonstrado que há repetição de condutas destinadas a evitar o pagamento do período de recesso, hipótese que pode configurar fraude. Sobre a possibilidade de novas contratações para o ano letivo seguinte, o tribunal assentou que o procedimento é permitido, desde que atenda aos requisitos constitucionais para admissão por tempo determinado e não represente continuidade de prática irregular.

A Corte também definiu que eventual descumprimento do Ato de Alerta ou de medidas cautelares pode pesar na emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas do gestor. A conclusão, porém, dependerá de avaliação detalhada das circunstâncias, da materialidade e da repercussão financeira, além de eventual adoção de providências corretivas.

Ao final do julgamento, o relator reforçou que a recontratação de profissionais temporários exige processo seletivo simplificado e respaldo em lei municipal, conforme normas já expedidas pelo tribunal. Com a aprovação, o entendimento passa a valer como prejulgado e uniformiza a atuação fiscalizatória em todo o Pará. ( A Notícia Portal com informações de William Silva Assessoria de Comunicação Social do TCM/PA/ Foto: Rafael Santos) 

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