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Dicas de Direito nº I: O Dano Moral

Denison Moreira Gonçalves Advogado

O dano moral sempre foi um assunto polêmico e difícil de se traduzir nos dias atuais em nosso ordenamento jurídico. Isso por que o dano moral tem tomado um rumo diferente do que realmente ele significa em nossa doutrina e na sua real aplicação face ao caso concreto e principalmente em relação ao ramo do direito do consumidor.
O conceito de dano moral está ligado de forma íntima com a defesa dos danos extrapatrimoniais, em tese direito de personalidade, dentre eles o direito à vida, a liberdade, a honra e a imagem. Nessa mesma linha, constatamos o direito da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal.
Possivelmente, o primeiro registro encontrado sobre danos morais encontra-se no Código de Hamurabi, oriundo da Mesopotâmia. Este concedia uma proteção ao oprimido como jamais fora vista antes. Assim surge o famoso ditado presente na contemporaneidade: “Olho por olho, dente por dente”; em outras palavras, o indivíduo que causasse dano a outrem deveria, necessariamente, repará-lo de forma igualitária ao dano sofrido. (CARMO, Júlio, p. 48)
Observemos que um dos grandes doutrinadores contemporâneos que disserta sobre o conceito de dano moral, Savatier (1988, p. 40): “É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.”
Fato é que o dano moral não pode servir como base para enriquecimento sem causa, isso por que não se trata de vantagem pecuniária em virtude de se aproveitar de uma situação social-processual, mas sim com caráter de amenizar o sofrimento daquele que pleiteia a indenização, a fim de impedir que a conduta culposa continue, o dano moral não está relacionado ao âmbito econômico, e sim a uma ofensa moral que proporciona algum tipo de sofrimento psicológico ao indivíduo.

DEFINIÇÃO DE IN RE IPSA
Para que uma situação se configure como dano moral é relevante a comprovação de três aspectos: nexo causal, conduta do autor e, por fim, o dano em si. Nos casos configurados como in re ipsa, tais comprovações não se fazem necessárias, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, uma vez que a ocorrência do próprio fato já configura o dano moral presumido.
Uma situação rotineiramente veiculado pela mídia é a inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A pessoa cadastrada nesses órgãos enfrenta impedimentos para ter acesso a créditos, até que seja regularizada a sua negativação, pois está configurado como mau devedor

CONCLUSÃO
Portanto, esse é um assunto relevante de discussão no âmbito jurídico. Afinal, mesmo com a reparação em valores monetários, o abalo psicológico sofrido pela vítima não findará em curto prazo. Com base nisso, faz-se indispensável focar em uma legislação mais criteriosa e rígida a fim de precaver futuros danos.
Apesar da temática acerca de danos morais ter exibido expressivas mudanças, principalmente em relação ao conceito e critérios necessários para a ocorrência, é notável que os legisladores vindouros devam aprofundá-la; uma vez que ainda há constantes divergências entre os tribunais. Dessa forma, não apresentaria equidade se diferentes casos, com danos semelhantes e reincidentes, apresentassem valores de reparação destoantes. por Denison Moreira Gonçalves

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